Novação na Tomada de Contas Especial: CNPq amplia as hipóteses de proposta em diligência do TCU

A Portaria CNPq nº 2.835, de 3 de julho de 2026, alterou a Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas no exterior e passou a admitir que a novação seja proposta durante o curso da Tomada de  Contas Especial (TCE), quando o Tribunal de Contas da União abre diligência para apreciar o caso. É uma mudança importante para pesquisadores no exterior que enfrentam cobrança do CNPq por não retorno ao Brasil e que, até então, encontravam a porta da novação praticamente fechada nessa fase. 

Pontos principais

  • Nova portaria do CNPq passou a permitir que a novação seja proposta durante a Tomada de Contas Especial, quando o TCU abre diligência para apreciar o caso.
  • Antes da mudança, a novação só podia ser proposta enquanto o processo de cobrança estava em curso na esfera administrativa do CNPq.
  • A alteração beneficia ex-bolsistas que usufruíram de bolsa no exterior, não retornaram ao Brasil e enfrentam cobrança do CNPq em fase avançada.
  • A mudança consolida o entendimento que o TCU já vinha aplicando: buscar soluções consensuais quando o pesquisador demonstra boa-fé e intenção de resolver.
  • A novação durante a TCE não é automática

O que é novação?

A novação é a substituição de uma obrigação por outra. No contexto das bolsas no exterior, o CNPq concede o financiamento sob a condição de que o bolsista retorne ao Brasil e permaneça no país por um período determinado – o chamado interstício —, aplicando aqui o conhecimento adquirido. Quando o pesquisador não retorna, descumpre essa obrigação e passa a dever ao CNPq a devolução dos valores recebidos.

Pela novação, em vez de devolver o dinheiro, o ex-bolsista propõe cumprir contrapartidas acadêmicas e científicas equivalentes: colaborar com instituições brasileiras, orientar pesquisadores no Brasil ou desenvolver produção científica conjunta. É, na prática, uma solução consensual que preserva o objetivo original da política de fomento – aplicar o conhecimento em benefício do país – sem inviabilizar a vida de quem construiu carreira no exterior.

O problema é que, historicamente, essa porta se fechava cedo. Enquanto o processo de cobrança tramitava dentro do próprio CNPq, a novação era admitida. Mas, quando o processo era encaminhado ao Tribunal de Contas da União para a Tomada de Contas Especial (o procedimento de apuração e cobrança do dano ao erário), entendia-se que a novação já não cabia. Ou seja, ao sair da agência de fomento, o pedido tendia a ser rejeitado por uma questão de fase processual, ainda que o pesquisador estivesse disposto a contribuir. É justamente esse ponto que foi alterado.

O que muda com a Portaria CNPq 2.835/2026

A Política de Novação do CNPq permite que o ex-bolsista substitua o período de interstício por contrapartidas acadêmicas e científicas concretas: colaboração com instituições brasileiras, orientação de pesquisadores, produção científica conjunta, entre outras previstas na tabela de equivalências da norma.

Até então, a novação tinha um problema de janela: ela era admitida enquanto o processo de cobrança tramitava dentro do próprio CNPq, mas se fechava assim que o caso migrava para o Tribunal de Contas da União. Na prática, a Portaria nº 2.835, de 3 de julho de 2026, corrige exatamente esse ponto: passou a permitir que a novação seja proposta durante o curso da Tomada de Contas Especial, desde que o TCU abra diligência para apreciar o caso. 

A mudança foi feita por meio da nova redação do §3º do art. 4º, que acrescentou uma hipótese que antes não existia. Antes, o momento processual funcionava como uma barreira: passada a fase administrativa, o pedido era rejeitado por uma questão puramente temporal, sem exame do mérito da contribuição científica oferecida. Agora, mesmo depois de o processo seguir para a TCE, abre-se uma janela para a novação. 

A Portaria nº 2.835/2026 acrescentou uma nova hipótese ao art. 4º, por meio da nova redação do §3º:

A Novação poderá ainda ser proposta a pedido de ex-bolsista, no curso de Tomada de Contas Especial, se aberta diligência pelo Tribunal de Contas da União para a sua apreciação.

Em outras palavras: mesmo depois de o processo de cobrança seguir para a TCE, existe a possibilidade de apresentação de novação.Vale a ressalva de sempre: a nova hipótese não torna a novação automática. Ela depende da abertura de diligência pelo próprio TCU e do cumprimento dos requisitos de mérito da Política de Novação.

Por que o momento sempre foi o ponto crítico

Na experiência do escritório, uma parcela relevante dos casos de pesquisadores no exterior tinha o mesmo desfecho frustrante: a pessoa manifestava, de boa-fé, a intenção de regularizar a situação e chegava a questionar o CNPq sobre a possibilidade de novação, mas o processo de cobrança avançava em ritmo incompatível com a submissão da proposta dentro dos prazos administrativos. Quando a novação era enfim formalizada, o processo já havia migrado para uma fase em que a norma não a admitia e o pedido era rejeitado por uma questão puramente temporal, sem exame do mérito da contribuição científica oferecida.

Essa dinâmica gerava um resultado difícil de justificar: ex-bolsistas dispostos a retribuir o investimento público por meio de atividades relevantes para a ciência brasileira ficavam sem alternativa consensual, restando apenas a cobrança do débito, muitas vezes de valor elevado, no caso de doutorados plenos no exterior, e com baixa perspectiva de recuperação efetiva.

Infográfico com as fases do processo de cobrança de ressarcimento de bolsa e a nova possibilidade de iniciar o pedido de novação já na fase de Tomadas de Contas Especiais no Tribunal de Contas da União.

A conexão com o que o TCU vinha decidindo

A alteração não surge no vácuo. Ela consolida um entendimento que o TCU já vinha construindo e que comentamos em detalhe no post TCU autoriza novação após fase avançada de cobrança.

Em casos concretos, o Tribunal passou a reconhecer que a restrição temporal da Portaria do CNPq não pode funcionar como barreira à atuação do controle externo, sobretudo quando o pesquisador demonstra ausência de má-fé, interesse real em contribuir com a ciência brasileira e quando a solução consensual se mostra mais útil ao interesse público do que a mera cobrança financeira. A lógica que orienta essas decisões é a de que a obrigação de retorno é uma “norma meio”, e não um fim em si mesma: o objetivo da política de fomento é a aplicação do conhecimento em benefício do país, o que pode ocorrer por diferentes vias.

Com base nesse raciocínio, o TCU vinha determinando que as agências de fomento buscassem soluções consensuais, remetendo processos de volta para tratamento negociado nos casos em que a pessoa demonstrava boa-fé e intenção genuína de resolver. Esse movimento também reflete a atuação da VRP que vem sustentando esses argumentos em sede de controle externo. A nova redação do §3º incorpora esse entendimento ao texto da própria política, ampliando expressamente as hipóteses em que a novação pode ser proposta.

Limites e cuidados

A ampliação não significa que a novação passou a ser automática ou indiscriminada. A nova hipótese depende de um pressuposto claro: a abertura de diligência pelo próprio TCU para apreciar o pedido. E, mesmo aberta a janela, permanecem os requisitos formais de mérito da Política de Novação: a demonstração da relevância das obrigações alternativas, sua compatibilidade com o período de interstício e a efetiva contribuição para a ciência, tecnologia e inovação do país.

O próprio TCU tem enfatizado que a excepcionalidade de cada caso, a boa-fé do pesquisador e a utilidade pública da solução consensual são elementos centrais para um desfecho favorável. Por isso, a avaliação jurídica individualizada continua sendo indispensável para identificar se, e como, essa nova hipótese pode ser utilizada em cada situação.

Se você é ex-bolsista do CNPq, enfrenta processo de cobrança ou TCE e tem interesse em propor novação, essa alteração pode ser relevante para o seu caso. Nossa equipe atua na assessoria jurídica de ex-bolsistas em processos administrativos e no diálogo com as agências de fomento e o TCU. Entre em contato para uma análise técnica e estratégica da sua situação.

Passo a passo: como propor novação durante a TCE

Propor a novação nessa fase não é um procedimento burocrático simples: é a construção de uma defesa técnica dentro de um processo em curso no Tribunal de Contas da União. Ainda que não seja obrigatório perante o TCU, é altamente recomendável contar com o suporte de um advogado especializado: é o que assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo, além de dar consistência estratégica ao pedido.

Entender como o caminho se desenrola ajuda a dimensionar por que cada etapa exige cuidado técnico:

  1. Diagnóstico da fase do processo. É preciso confirmar se o caso já foi encaminhado ao TCU para a Tomada de Contas Especial e, sobretudo, se ainda não houve inscrição em Dívida Ativa da União. Essa verificação nem sempre é evidente para quem não tem familiaridade com o trâmite e costuma exigir consulta técnica aos andamentos do processo.
  2. Construção da boa-fé e requerimento da diligência. A janela da novação durante a TCE depende da abertura de diligência pelo próprio Tribunal. Isso não é um evento que simplesmente acontece. Em regra, é a defesa bem fundamentada, reunindo provas da ausência de má-fé e da intenção real de resolver, que cria as condições para o TCU determinar a diligência e examinar o pedido.
  3. Estruturação das contrapartidas como projeto formal. Com base na tabela de equivalências da norma, define-se quais obrigações alternativas o pesquisador pode oferecer, demonstrando a relevância, a compatibilidade com o período de interstício e a efetiva contribuição para a ciência, tecnologia e inovação do país. Não basta preencher um requerimento, você deverá apresentar uma proposta consistente, capaz de convencer o Tribunal de que a solução consensual é mais útil ao interesse público do que a mera cobrança financeira.
  4. Formalização da proposta dentro da diligência. Caso autorizado pelo Tribunal, o pedido de novação é apresentado ao CNPq, acompanhado das provas e da fundamentação que sustentam a excepcionalidade do caso e a utilidade pública da solução.

A recomendação é contar com assessoria jurídica especializada em defesa perante o CNPq e o TCU, que ajuda a diagnosticar a fase do processo, reunir as provas de boa-fé, requerer a diligência e elaborar a proposta de novação com a solidez que o caso exige. Não deixe que uma questão puramente temporal ou processual decida o desfecho: quando há espaço para uma solução consensual, ela precisa ser construída com estratégia.

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior | Sócia fundadora

Mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. Advogada há mais de 10 anos. Sócia fundadora da VRP Advocacia e Consultoria, desenvolve atuação concentrada no Direito Educacional e Direito Administrativo, com foco no atendimento a pesquisadores, servidores públicos, professores e estudantes.

OAB/MG n. 141.080