Em mais um post da nossa série do Dia dos Pais discutiremos o cálculo dos alimentos devidos aos filhos. A pensão alimentícia é obrigação que deve ser paga mensalmente, seja aos filhos, aos pais ou a um ex-cônjuge. Quando se trata de crianças e adolescentes, um dos temas alvo de maior disputa nos processos de divórcio e regulamentação da guarda dos filhos é a obrigação dos genitores de prestar alimentos aos filhos.
Os debates se acirram quando há divergência entre os valores, pois não há um valor definido de antemão, devendo os pais e o juiz, se for o caso, decidirem conjuntamente levando em conta as necessidades dos filhos e a possibilidade de contribuição de quem prestará os alimentos, nos termos do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Judicialmente, ainda que o Código não determine um valor exato da pensão, usualmente ela é estipulada a partir de uma porcentagem do salário mínimo nacional. Ocorre que os alimentos devem ser estabelecidos caso a caso, considerando as necessidades do alimentando (moradia, alimentação, educação, saúde e lazer) e as reais condições financeiras do alimentante (salário e patrimônio).
É um equívoco dos genitores acharem que a obrigação de prestar alimentos é a mesma para os dois pais, ou seja, que cada um deve arcar necessariamente com os mesmos valores independentemente de seus rendimentos – isto não acontece e assim. Caso os pais do alimentando tenham condições financeiras diversas, os alimentos prestados por cada um podem ser distintos. Ademais, se a situação financeira de qualquer dos alimentantes se modificar, há a possibilidade de requerer judicialmente o aumento ou redução da pensão, de acordo com o Código:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Caso exemplar é o do cantor Wesley Safadão, que pagava dez salários mínimos a título de pensão para seu filho menor de idade e requereu judicialmente que ela fosse reduzida, por achar que o valor era alto e que estaria “sustentando” a ex-esposa. Acontece que Safadão é um dos cantores mais rentáveis do país atualmente, recebendo em torno de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por show. Por isso, para calcular o valor da pensão, considerou-se a renda mensal do pai para chegar ao valor, aumentando a pensão para 40 salários mínimos.
Mesmo que os pais seja milionário como Wesley Safadão ou um trabalhador assalariado, a obrigação de prestar alimentos permanece, não podendo o pai se esquivar de pagá-la ou modificar seu montante por mera liberalidade.
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