Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Reconhecimento de Paternidade nos Cartórios – Procedimento Simplificado

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não possuem o pai na certidão de nascimento. Caso você seja um deles, saiba que é possível promover o reconhecimento da paternidade diretamente no cartório. Esta possibilidade é decorrente da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, que em 2010 deu início à campanha Pai Presente, incentivando o reconhecimento da paternidade e desburocratizando as medidas necessárias para sua formalização.

A concretização da proposta acima se deu a partir da edição do Provimento 16, de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passou a prever a possibilidade de reconhecimento de paternidade pela via administrativa, possível de ser realizada em todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, em formulário próprio entregue pelo cartório.

Há dois tipos de reconhecimento da paternidade: o espontâneo ou voluntário e o oficioso. O primeiro caso acontece quando o pai assume e resolve declarar, de forma livre, que determinada pessoa é seu descendente biológico. Referido reconhecimento é irrevogável de acordo com o disposto no art. 1609 do Código Civil, mas o procedimento é simples e basta que o pai compareça a qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e preencha o formulário – caso compareça ao Cartório onde o filho foi registrado, não será preciso apresentar sua Certidão de Nascimento ou indicar o Cartório onde foi registrado ao nascer, o que é exigido nos demais casos. O reconhecimento também pode ser realizado a partir do preenchimento de termo particular, cujo modelo também pode ser obtido nos cartórios. Por fim, o reconhecimento espontâneo pode ser realizado em qualquer momento, seja o descendente menor ou maior de idade.

Cabe salientar que o reconhecimento voluntário depende da concordância da mãe quando o vínculo reconhecido é com menor de idade, ou do próprio descendente quando for maior de idade. Colher a anuência é tarefa do cartório e não do pai. Caso nem a mãe nem o filho estejam em condições de anuir, este ato deverá ser suprido por decisão judicial.

A outra possibilidade de reconhecimento administrativo da paternidade é a oficiosa, na qual a iniciativa parte do(a) filho(a) ou da mãe. Este procedimento é regido pela Lei 8560/92, mas a partir do Provimento nº 16, ele também passou a ser possível pela via cartorária. Neste caso, a mãe ou o filho devem comparecer ao cartório e preencher o termo de indicação de paternidade. Na ocasião, deverá ser apresentada a certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, caso o pedido não esteja tramitando no Cartório em que foi registrada na ocasião do nascimento.

Este procedimento é acompanhamento diretamente pelo juiz competente, sendo determinada a oitiva da mãe ou do(a) filho(a), dependendo de quem deu entrada no pedido de reconhecimento oficioso. Diante da concordância do pai com o pedido, é elaborado um termo que é remetido ao cartório do registro do nascimento para averbação. Caso o pai não se manifeste, o caso é encaminhado para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, dando-se início à ação de investigação de paternidade. O único caso em que o procedimento oficioso não pode ser iniciado é quando já existe ação de investigação de paternidade em andamento.

A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados já se debruçou também sobre o instituto da adoção socioafetiva, cujo procedimento também pode ser realizado em cartório. Saiba dos seus direitos e busque a formalização de suas relações familiares, pois isso tem repercussões que para além de sucessórias e previdenciárias, também são afetivas!

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado sênior sócio fundador

Gustavo Pessali Marques é mestre em Sociologia Jurídica e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direitos Humanos pela Université de Lille, na França, e na Universidad de Buenos Aires, na Argentina.