Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

STJ proíbe que Plano de Saúde recuse consumidor com nome negativado

A imagem mostra duas mulheres santadas em um banco de madeira em uma praça. A mulher à esquerda tem os cabelos brancos e usa uma blusa branca e um cachecol azul jogado aos ombros. A mulher da direito tem os cabelos castanhos presos em um coque, usa um blazer rosa e segura um celular na altura do busto. Ela mostra o celular a senhora que está ao lado, que tem os olhos fixos à tela.

No universo das relações de consumo, a recusa por parte das operadoras de plano de saúde no fornecimento de serviços essenciais com base na negativação do consumidor é uma questão que suscita debates acalorados.

Recentemente, uma decisão (Resp 2.019.136) proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre a legalidade dessa prática. Essa determinação, de suma importância para o entendimento do direito do consumidor, destaca a relevância de se compreender os fundamentos que regem essa decisão e seu impacto na vida dos cidadãos brasileiros.

Neste artigo, exploraremos os motivos pelos quais o fornecedor não pode se recusar a prestar serviços essenciais com base na negativação do consumidor, analisando os aspectos legais que permeiam essa questão.

O caso

Uma consumidora moveu uma ação contra uma operadora de saúde depois que seu pedido de adesão ao plano foi negado devido à presença do seu nome em cadastros restritivos, por conta de dívidas anteriores. A Justiça do Rio Grande do Sul, tanto em primeira instância quanto em segunda, determinou que a operadora aceitasse a adesão ao plano de saúde sem exigir a quitação das dívidas.

Em recurso ao STJ, a operadora argumentou que a recusa na contratação visava evitar a inadimplência presumida da contratante. Ela também defendeu que, de acordo com a Lei 9.656/1998, não havia proibição à recusa de fornecimento de serviços a pessoas com o nome negativado.

Posteriormente, por maioria de votos,  a Terceira Turma do STJ decidiu que a simples presença de consumidor em cadastros de inadimplentes não é motivo suficiente para que a operadora rejeite a contratação de um plano de saúde. O colegiado enfatizou que negar o acesso a serviços essenciais com base nesse motivo vai contra a dignidade da pessoa e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Por que o fornecedor não pode recusar serviços por negativação do consumidor?

Ao participar do mercado de consumo, a operadora do plano de saúde não pode se recusar injustificadamente a fornecer os produtos e serviços oferecidos. O simples receio ou presunção infundada de inadimplência futura não é uma justificativa válida para negar o fornecimento do serviço.

Uma vez que não se conhece a causa da negativação anterior e não se sabe se houve motivo legítimo para a restrição, o fato de o consumidor estar registrado em cadastros de inadimplentes não implica, necessariamente, que ele deixará de cumprir suas obrigações futuras, ou melhor, que deixará de pagar as parcelas do Plano.

Além disso, a prestação de serviços pode ser suspensa se o pagamento correspondente não for realizado, conforme o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Assim, não seria justo fazer ainda mais exigências ao consumidor. 

Deste modo, a contratação de serviços essenciais não deve ser vista apenas do ponto de vista individualista ou de conveniência do contratante, mas sim pelo seu papel e importância na comunidade, considerando que o consumidor possui proteção constitucional e não deve ser tratado como subordinado ou excluído.

Como esta decisão afeta a vida dos consumidores?

A decisão analisada representa um marco significativo na jurisprudência relacionada aos contratos de serviços essenciais no contexto do consumo. Sua importância transcende o caso específico em questão, estabelecendo diretrizes interpretativas que podem impactar uma ampla gama de situações similares em todo o país.

Embora não tenha força vinculante, o caso tem o potencial de influenciar as decisões de outros tribunais e juízes, moldando assim a forma como questões relacionadas à recusa de contratação com consumidores negativados são abordadas e resolvidas em futuros litígios. Em suma, essa decisão não apenas estabelece um precedente legal, mas também serve como um farol orientador para a aplicação dos princípios fundamentais do direito do consumidor no Brasil.

Como agir caso o plano de saúde negue prestar serviços com base em uma negativação? 

Quando um plano de saúde se recusa a prestar serviços com base na negativação do consumidor, é fundamental estar ciente dos seus direitos e das medidas que podem ser tomadas para garantir o acesso aos serviços essenciais de saúde. Abaixo, destacamos algumas ações que podem ser adotadas nessa situação:

  • Acionar os órgãos de Defesa do Consumidor: Os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, estão disponíveis para auxiliar os consumidores em casos de conflito com fornecedores de serviços. Registrar uma reclamação junto ao Procon pode ajudar a pressionar o plano de saúde a rever sua decisão e fornecer os serviços contratados.
  • Consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor: Caso a recusa do plano de saúde seja injustificada, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. Um advogado com experiência em direito do consumidor poderá avaliar o caso e orientá-lo sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Na Valente Reis Pessali, oferecemos um serviço confiável e diligente para lidar com as complexidades legais relacionadas ao Direito do Consumidor, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer serviços aos consumidores

Em nosso serviço de Direito do Consumidor, fornecemos estratégias para assegurar que os beneficiários tenham acesso integral a intervenções especializadas. Nossa equipe pode contribuir para uma jornada segura e próspera, garantindo uma cobertura abrangente e alinhada às necessidades dos usuários de planos de saúde.

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Victor Moreira Advogado

Victor Moreira

Advogado

Pós-graduando em Direito Processual do Trabalho e Direito Eleitoral, além de ser bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí.