A reforma administrativa volta ao centro do debate com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2025 e boa parte da discussão pública gira em torno de uma questão: o fim da estabilidade. Antes de decidir se o cenário é de ameaça ou de exagero, o servidor precisa separar o que a Constituição já permite daquilo que a proposta efetivamente pretende mudar. Este artigo trata dos dois pontos que mais preocupam a carreira pública, a estabilidade e a avaliação de desempenho, com foco no que está realmente em jogo e no que o servidor pode fazer diante disso.
PONTOS PRINCIPAIS
- A estabilidade protege a continuidade e a impessoalidade do serviço público.
- A demissão de servidores sempre foi uma possibilidade: o artigo 41 da Constituição prevê hipóteses de perda do cargo.
- A avaliação periódica de desempenho como causa de perda do cargo existe na Constituição desde 1998.
- A PEC 38/2025 mantém a estabilidade dos servidores concursados, mas reforça o estágio probatório e condiciona a permanência ao desempenho.
- A perda do cargo por desempenho depende de resultado insatisfatório recorrente.
A Proposta de Emenda à Constituição 38/2025, ou PEC 38/2025, reacendeu o debate sobre a reforma administrativa e trouxe de volta discussões que geram preocupação entre servidores públicos. Entre elas, a possibilidade de mudanças na estabilidade e nas regras de avaliação de desempenho, temas que têm provocado dúvidas sobre os impactos da proposta.
Na VRP Advocacia e Consultoria, temos acompanhado de perto esse debate e recebido questionamentos de servidores preocupados com o alcance das mudanças e com seus direitos caso a proposta seja aprovada. Por isso, preparamos uma análise técnica e sem alarmismo sobre a reforma administrativa, explicando o que a estabilidade realmente significa, o que já pode acontecer hoje e o que a PEC 38/2025 propõe alterar na estabilidade e na avaliação de desempenho.

O que é a estabilidade do servidor público
A estabilidade do servidor público está prevista no artigo 41 da Constituição e foi desenhada pela Emenda Constitucional 19/1998. O servidor nomeado para cargo efetivo em razão de concurso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, desde que aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
O ponto central costuma ser mal compreendido. A estabilidade é uma garantia do cargo, pensada para proteger a continuidade das políticas públicas e a atuação técnica do servidor diante de trocas de governo e de pressões políticas. Ela não existe para blindar o servidor de toda e qualquer consequência – e nunca significou impossibilidade de perder o cargo.
| Atenção: estabilidade não é o mesmo que indemitibilidade. Servidor estável que comete infração funcional grave responde a processo administrativo disciplinar e pode ser demitido, como sempre foi. |
O servidor estável já pode perder o cargo
O próprio artigo 41 da Constituição, no seu parágrafo 1º, lista três hipóteses em que o servidor estável perde o cargo:
- sentença judicial transitada em julgado (decisão da Justiça que não pode mais ser alterada porque não cabem mais recursos);
- processo administrativo disciplinar, com ampla defesa e contraditório;
- procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa.
As duas primeiras já são plenamente aplicáveis de acordo com as regras atuais. A demissão por infração funcional (perda do cargo devido a uma falta grave cometida pelo servidor no exercício de suas funções) segue o rito da Lei 8.112/1990 na esfera federal, e das leis estatutárias correspondentes nos estados e municípios.
A terceira hipótese, por sua vez, depende de uma lei complementar que nunca foi editada. Sem essa regulamentação, o dispositivo permanece sem eficácia prática. É justamente esse vazio que está no centro do debate atual.
O que muda na estabilidade do servidor com a PEC 38/2025
A PEC 38/2025 mantém a estabilidade dos servidores aprovados em concurso. A versão que passou a tramitar retirou a proposta anterior de um vínculo estatutário temporário, que limitava a estabilidade ao período de contratação. O que a proposta atual faz é reforçar a importância do estágio probatório e vincular a permanência no cargo ao desempenho.
Na prática, os principais efeitos discutidos são o estágio probatório com avaliações periódicas, que permite exonerar o servidor considerado inapto antes de adquirir estabilidade; a permanência do servidor condicionada a avaliações de desempenho ao longo da carreira; e a possibilidade de desligamento quando o cargo for declarado desnecessário ou obsoleto, com aproveitamento em outro cargo, disponibilidade com remuneração proporcional ou indenização.
| A regra hoje | O que a PEC 38/2025 propõe |
| Estabilidade após três anos e avaliação especial, para o concursado. | Mantém a estabilidade do concursado, mas condicionada ao desempenho. |
| Perda do cargo por sentença judicial e por PAD (a avaliação pende de lei complementar). | Viabiliza a avaliação de desempenho como causa de perda do cargo, a ser regulamentada. |
| Estágio probatório com avaliação, sem ciclos padronizados em regra nacional. | Estágio probatório reforçado, com avaliações periódicas e exoneração do inapto. |
| Extinção de cargo leva à disponibilidade remunerada até aproveitamento. | Extinção de cargo desnecessário pode gerar disponibilidade proporcional ou indenização. |
A avaliação de desempenho: de instrumento de gestão a causa de demissão
Hoje, a avaliação de desempenho é usada sobretudo no estágio probatório e em situações pontuais de progressão. A PEC 38/2025 amplia esse papel de forma significativa. A proposta acaba com a progressão baseada exclusivamente no tempo de serviço e passa a exigir avaliação para progressão, promoção e para o pagamento de bônus por resultado, dentro de um modelo de gestão por metas e acordos de resultados.
O ponto mais sensível é o uso da avaliação como causa de perda do cargo do servidor estável. Aqui, três salvaguardas merecem atenção: A primeira é a recorrência: não é uma avaliação isolada que autoriza a demissão, e sim resultados insatisfatórios repetidos ao longo de ciclos.
A segunda é a ampla defesa e o contraditório: o servidor tem o direito de se defender, uma garantia prevista na Constituição que acompanha qualquer procedimento de perda do cargo.
A terceira é a necessidade de considerar as condições efetivamente disponibilizadas ao servidor, como equipe, insumos e dimensionamento adequado, o que afasta a responsabilização por falhas que decorrem da própria estrutura.
A principal crítica ao modelo é a subjetividade dos critérios. Sem parâmetros objetivos e transparentes, a avaliação corre o risco de servir a perseguições e à pressão hierárquica, em vez de medir a entrega. Esse é o motivo pelo qual a regulamentação por lei, ainda pendente, é decisiva.
| Ponto de atenção: nenhuma avaliação, por pior que seja, autoriza a perda do cargo sem recorrência comprovada e sem processo com ampla defesa. Avaliação usada como retaliação é ato ilegal e pode ser questionada na esfera administrativa e no Judiciário. |
Em que pé está a tramitação da PEC 38/2025
A PEC 38/2025 foi apresentada à Câmara dos Deputados em outubro de 2025. A proposta integra um pacote que inclui um projeto de lei complementar e um projeto de lei ordinária de regulamentação. Uma emenda à Constituição precisa de 308 votos, em dois turnos, na Câmara, e depois segue para o Senado.
Até agora, a proposta não reuniu maioria. Houve pedidos de retirada de assinaturas por parte de deputados, movimento de peso simbólico, ainda que sem efeito sobre a tramitação. O andamento oficial pode ser acompanhado na ficha de tramitação da PEC 38/2025 no site da Câmara.
Enquanto isso, parte das mudanças vem sendo proposta de forma fatiada, por meio de projetos de lei que tratam de remuneração, bônus e organização de carreiras. Vale acompanhar não apenas a PEC, mas também esses projetos.
Reflexos para além do servidor estatutário
É comum supor que a reforma administrativa afeta apenas o servidor concursado de cargo efetivo, que conta com estabilidade. A realidade é mais complexa e dois grupos costumam passar despercebidos. Vamos falar sobre cada um deles:
O primeiro é o dos trabalhadores públicos contratados fora do modelo tradicional. Hoje, a regra geral é o regime jurídico único, em que o servidor ingressa por concurso e se torna estatutário, com estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. A PEC 38/2025 deixa de exigir que esse regime seja obrigatório e permite que a administração contrate parte do pessoal pela CLT, como empregado público, ou por prazo determinado. Esses trabalhadores não têm a estabilidade do artigo 41, que segue reservada ao cargo efetivo. É a mesma situação em que já se encontram os empregados das empresas estatais, sempre regidos pela CLT.
→ Isso não quer dizer que possam ser demitidos a qualquer momento, porque o Supremo Tribunal Federal exige que a dispensa de empregados de estatais prestadoras de serviço público seja justificada. Ainda assim, a tendência é de aumento do número de vínculos públicos sem a estabilidade tradicional.
O segundo grupo é o das organizações que executam serviços em parceria com o poder público, o que inclui empresas e entidades do Terceiro Setor. A reforma administrativa incentiva esse tipo de cooperação, formalizada em instrumentos como o contrato de gestão e o termo de parceria, pelos quais a organização assume a prestação de um serviço em troca de recursos e mediante o cumprimento de metas. Na prática, a lógica de resultados e avaliação que a reforma administrativa quer levar ao serviço público também chega a essas entidades.
→ Para uma associação, uma fundação ou uma OSC nessa posição, a governança interna e a atuação da diretoria se tornam ainda mais importantes, já que a prestação de contas passa a ser cobrada com base no desempenho alcançado.
O que o servidor deve fazer agora
Diante de um cenário ainda em construção, algumas medidas são prudentes:
- Acompanhar a tramitação da PEC e dos projetos correlatos, sem antecipar conclusões.
- Conhecer os próprios direitos de ampla defesa e contraditório, que são inafastáveis em qualquer procedimento de perda do cargo.
- Documentar entregas, metas e, principalmente, as condições de trabalho disponibilizadas, o que é essencial caso uma avaliação venha a ser usada de forma indevida.
- Tratar o estágio probatório com atenção, já que é nele que a avaliação hoje produz efeitos mais imediatos.
- Buscar orientação jurídica sempre que uma avaliação de desempenho ou um processo administrativo disciplinar for conduzido sem observar os requisitos legais.
Como a VRP pode ajudar
A VRP Advocacia e Consultoria atua na assessoria e na defesa de servidores públicos em todas as esferas. Isso inclui:
- Defesa técnica em processos administrativos disciplinares, sindicâncias e procedimentos de avaliação de desempenho;
- Ações de reintegração e questionamento de desligamentos ilegais;
- Orientação sobre estágio probatório, progressão, aposentadoria e nomeação em concurso público;
- Acompanhamento legislativo e análise de impacto das mudanças na carreira;
- Consultoria em Direito Administrativo para órgãos, entidades e organizações que executam políticas públicas.
Acompanhamos de perto a reforma administrativa e seus possíveis impactos para os servidores públicos. Nossa equipe orienta servidores e gestores sobre cada etapa e esclarece dúvidas com base na legislação e nas propostas em discussão. Entre em contato com a nossa equipe para uma avaliação do seu caso.
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Perguntas frequentes
Não. A PEC 38/2025 mantém a estabilidade dos servidores concursados. O que ela faz é condicionar a permanência no cargo à avaliação de desempenho e reforçar o estágio probatório.
Sim. O artigo 41 da Constituição já prevê a perda do cargo por sentença judicial e por processo administrativo disciplinar. Servidor que comete infração funcional grave sempre pôde ser demitido.
Não como previsão constitucional. A avaliação periódica de desempenho consta do artigo 41 desde 1998. O que falta é a lei complementar que a regulamenta, e é isso que a reforma administrativa pretende viabilizar.
Não. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda não foi aprovada. Uma emenda constitucional exige 308 votos, em dois turnos, e depois passa pelo Senado.
Não. A perda do cargo por desempenho depende de resultado insatisfatório recorrente, de ampla defesa e de contraditório, além de considerar as condições de trabalho disponibilizadas ao servidor.
Boa parte das mudanças é pensada para novos ingressantes, mas há dispositivos que podem alcançar servidores atuais, como o novo modelo de avaliação e a extinção de cargos declarados desnecessários. Por isso, acompanhar a tramitação é importante.
