Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Bullying nas Escolas e a busca por reparação

Você sabia que atos de violência nas escolas são passíveis de indenização por danos morais?

Bullying é um termo que pegamos emprestado do Inglês para designar o hábito de se utilizar de diferenças físicas, raciais, de classe, geográficas ou de qualquer outro tipo para praticar atos de violência – nesse caso, estamos falando geralmente das relações entre crianças e adolescentes. Bully pode ser traduzido como valentão, aquele pessoal que se acha no direito de amedrontar, intimidar, humilhar e, por vezes, até mesmo agredir os coleguinhas. Nesse dia das crianças, a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados, comprometida com o desenvolvimento saudável e alegre de nossa juventude, mostra quais as possíveis atitudes a serem tomadas para que escolas e outros ambientes de cuidado infantil sejam garantidamente plurais e prezem pelo respeito às diversidades.

Primeiramente, é preciso que se saiba que toda lesão ou ameaça a direito que cause dano, ainda que moral, deve ser indenizada. Isso está previsto em nossa Constituição e garante que mesmo os danos psicológicos, causados por atos de humilhação e constrangimento, sejam sancionados e a vítima reparada. Sabemos, por outro lado, que crianças e adolescentes ainda não completaram seu ciclo de desenvolvimento enquanto seres humanos, motivo pelo qual são considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil – até os 16 anos – e, no âmbito criminal, são inimputáveis até os 18 anos. Sendo assim, não podem ser diretamente responsabilizados por seus atos da mesma forma que os adultos – o que tampouco seria desejável. Por outro lado, também não é correto que deixemos crianças em situação de vulnerabilidade sem qualquer perspectiva de que as violências contra elas cessem.

Nesse sentido, os atos de violência praticados por crianças e adolescentes podem ser considerados atos infracionais de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser comunicados ao Conselho Tutelar e/ou diretamente à Vara da Infância e da Juventude, requerendo-se do(a) juiz(a) medidas socioeducativas aptas a evidenciar a incorreção da postura adotada pela criança ou adolescente e promover a responsabilização dos pais. Por outro lado, também é possível buscar reparação no âmbito cível, por meio de ação indenizatória que pode ser ajuizada tanto em relação aos responsáveis pela criança ou adolescente, quanto em relação à escola, por exemplo, que deve zelar pela dignidade daqueles que encontram-se sob sua atenção. Sabemos que é nas escolas, longe dos cuidados paternos e maternos, que ocorrem os principais abusos. É preciso que se saiba que o judiciário já vem determinando o dever de indenizar em decorrência de bullying nesses lugares.

Em relação às escolas públicas, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Restando comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, a partir da demonstração do evento danoso, bem como do nexo causal com a omissão do ente público, fica configurado o dever de indenizar. Deve-se lembrar que o dano moral indenizável é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos.

No que tange às escolas particulares, o contrato de prestação de serviços educacionais vincula instituição de ensino particular e aluno, consumidor final dos serviços, qualificando-se como relação de consumo por envolver a prestação de serviços a destinatário final. Importante que se saiba que a responsabilidade da instituição de ensino também será objetiva e a falha nos serviços prestados sob a forma de bullying exigirá apenas a comprovação da conduta ilícita nas dependências do estabelecimento (CDC , arts. 2º , 3º e 14 , § 4º ; CC , art. 932 , IV).

Quando o bullying acontece nas escolas públicas, o ente federativo é chamado a responder, podendo ser o Município, o Estado ou a União. Já no caso de escolas privadas, são os responsáveis e os proprietários aqueles que deverão arcar com os danos.

Em tempos como os atuais, em que o ódio parece ter resolvido sair das sombras, é preciso estarmos atentos a atos de intolerância que repercutem de maneira negativa em nossas crianças e adolescentes. São os pais, os estabelecimentos de ensino e também toda a comunidade escolar os principais envolvidos no trabalho pedagógico de letramento cotidiano para o respeito às diversidades e o fim de todas as formas de violência. Este é um compromisso coletivo, pactuado na legislação pátria, inclusive no ordenamento constitucional, e sua afronta com consequências danosas é passível de reparação.

Conhece alguma família vivenciando casos de bullying? Encaminhe esse texto e mostre que é possível buscar soluções. Leia mais sobre direitos das crianças e adolescentes aqui e aqui.

Equipe VRP

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