Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Conheça mais sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho

A pandemia do coronavírus atingiu em cheio o mundo do trabalho e modificou as relações trabalhistas, seja na ampliação do trabalho remoto, seja no aumento do desemprego, seja no aumento da precariedade dos contratos de trabalho. Este último caso se apresenta com a edição da Lei nº 14.020, de julho deste ano, proveniente da Medida Provisória nº 936. Tal lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em função do Estado de Calamidade Pública decretado ainda em março, com a confirmação da pandemia. Além de tentar garantir emprego e renda aos trabalhadores, com o pagamento do auxílio emergencial, a lei autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho em alguns setores e para alguns trabalhadores.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vejamos detalhadamente a seguir.

Quando pode haver a suspensão do contrato e quem pode ser atingido com a medida?

Primeiro é preciso saber que a autorização da suspensão do contrato de trabalho só pode vigorar enquanto estiver vigente o Estado de Calamidade Pública decretado pelo governo federal e que tem prazo até 31 de dezembro de 2020. Ainda, a suspensão é temporária e se dá em período de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30. Apenas o Poder Executivo tem poder para prorrogar por mais tempo a medida.

Apenas os trabalhadores do setor privado podem ser atingidos pela possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, ou seja, servidores públicos não são abarcados pelas medidas propostas pela Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Outras medidas

A Lei nº 14.020 não autoriza apenas a suspensão temporária do contrato de trabalho. A Lei também institui a redução da jornada de trabalho e posterior redução proporcional do salário; e o pagamento de benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores prejudicados com as medidas de suspensão. Assim, haverá a complementação dos salários na proporção de 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Atenção!

A suspensão do contrato de trabalho é medida emergencial e temporária. Por isso  deve ser informada ao Ministério do Trabalho e Emprego, que vai autorizar ou não a suspensão. Fique atento!

Se você se encontra em período de suspensão do contrato e seu empregador não cumpriu as regras da lei, não deixe de consultar um advogado. A Valente Reis Pessali pode te ajudar, entre em contato! Para saber mais sobre assuntos relacionados, visite nosso blog.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.