Como funciona a prestação de contas em projetos culturais?

Parte importante do trabalho de produtos e artistas que realizam ações e projetos com verbas públicas é a prestação de contas em projetos culturais. Após concluir as etapas do cronograma de execução da proposta aprovada, é preciso prestar contas dos recursos despendidos, em conformidade com as previsões da planilha financeira.

A prestação de contas não é tão complexa como pode parecer a princípio. Tampouco é um procedimento que pode ser ignorado. Sem prestar contas adequadamente, os beneficiários podem perder o direito de receber novas verbas para realizar projetos no âmbito da cultura e podem ter o débito inscrito na dívida ativa, dando ensejo ao ajuizamento de ações de cobrança por parte do credor.

É preciso diferenciar os mecanismos de fomento à cultura no país. No caso dos entes federativos, é importante diferenciar a Lei Paulo Gustavo (LPG) e Aldir Blanc (LAB) de outras leis de incentivo, como a Lei Rouanet.

Em geral, as leis de incentivo são custeadas com recursos oriundos do tesouro. Portanto, se o dinheiro já compõe o orçamento do ente federativo, o ente não presta contas, mas apenas os beneficiários diretos dos recursos. As LPG e LAB, por outro lado, disponibilizam recursos do Fundo Nacional de Cultura a serem executados de forma descentralizada pelos entes federativos.

Quem deve prestar contas dos projetos culturais?

Após a realização dos projetos culturais aprovados, os beneficiários, sejam produtores culturais, artistas, proprietários de espaços culturais e outros profissionais da cultura contemplados com os recursos públicos, devem prestar contas dos recursos recebidos aos Municípios, Estados ou União. A prestação de contas deve ser enviada ao ente federativo responsável pela publicação do edital de fomento, de acordo com as regras e prazos nele estabelecidos.

No caso da Lei Rouanet, mecanismo federal de incentivo à cultura, o repasse de recursos vai direto para os beneficiários.

Em outros casos de verbas federais, como com a LPG e LAB, são os Municípios, Estados e DF que realizam ações e repassam os recursos para os agentes culturais. Mesmo assim, Estados e Municípios também podem alocar verbas próprias para fomento da cultura em sua região. Nos dois casos, os beneficiários devem prestar contas do montante recebido.

Quando se deve prestar contas?

Todos os beneficiários, pessoas jurídicas ou físicas, que recebem verbas de leis de incentivo ou leis de fomento precisam prestar contas das despesas na execução do projeto. Nesse caso, são os editais ou outros instrumentos de chamamento públicos que definem os prazos e critérios para a prestação de contas. 

Então, a prestação de contas por parte de Estados e Municípios ocorre apenas no caso de verbas da LPG e LAB, por se tratar de repasse de recurso federal.

Como prestar contas de projetos culturais?

A prestação de contas é a etapa final da execução do projeto cultural, mas ela depende de todas as outras etapas.

Para prestar contas de projetos culturais você deve:

  1. Antes de iniciar o projeto, buscar auxílio de profissionais que possam orientar sobre a melhor forma de execução do projeto, desde a realização de audiências públicas e elaboração do plano de ação até a prestação de contas, visando garantir recursos para a cultura.
  2. Elaborar um orçamento detalhado que estime despesas, incluindo custos de produção, marketing, custos administrativos e jurídicos, assim como fontes de financiamento. 
  3. Ter registros financeiros precisos e organizados desde o início do projeto. Isso inclui recibos, faturas, notas fiscais, extratos bancários.
  4. Manter relatórios financeiros durante toda a execução do projeto.
  5. Guardar  comprovantes de despesas, contratos assinados e outros documentos que comprovem a execução do projeto.
  6. Elaborar relatório final, que deve conter uma visão geral do desempenho financeiro e cultural do projeto, incluindo a descrição das atividades realizadas, de acordo com o plano de ação elaborado e os resultados e impactos culturais alcançados.
  7. Devolução de recursos: caso haja alguma verba que não foi utilizada.

Como as leis de incentivo ou de fomento à cultura tem critérios específicos a serem cumpridos na prestação de contas, geralmente os entes fornecem modelos de relatórios e de formulários a serem preenchidos. O mais importante é que o seu relatório final contenha as seguintes informações:

  • Local de realização da ação cultural;
  • Data de início e fim do projeto;
  • Plano de divulgação executado;
  • Metas comprovadas;
  • Comprovantes da realização do projeto;
  • Bens doados, como equipamentos, livros e outros;
  • Identificação de prestadores de serviço e fornecedores;
  • Comprovantes financeiros, em forma de recibos e notas fiscais.

A  Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022) instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e estabeleceu diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.

Uma das diretrizes estabelecidas é a simplificação e padronização na prestação de contas. Assim, tanto os pequenos Municípios quanto os beneficiários do incentivo à cultura podem cumprir suas obrigações sem maiores problemas.

Como o beneficiário deve prestar contas?

O agente cultural, após realização da ação cultural proposta e aprovada, deve:

  • Elaborar relatório final que comprove a execução do objeto cultural, podendo incluir fotografias, filmagens, reportagens, comprovantes de pagamentos, nota fiscal, dentre outros.

O prazo para prestação de contas deve estar contido nos editais e chamamentos públicos. 

Estados e Municípios devem aprovar a prestação de contas exigindo, se for o caso, maiores esclarecimentos e até a devolução de recursos, caso haja irregularidade.

E os Municípios, quando e como devem prestar contas?

No caso dos Municípios e Estados que devem prestar contas à União, todo o procedimento é realizado pela plataforma TransfereGov, preenchendo um formulário que conterá o Relatório de Gestão Final, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização.

Essa prestação de contas deve incluir documentos e informações que comprovem a correta aplicação dos recursos recebidos, como notas fiscais, comprovantes de pagamentos, relatórios de atividades, entre outros.

No caso da Lei Paulo Gustavo, Estados e Municípios têm até 24 meses a contar da transferência dos recursos pela União para prestar contas.

Após a prestação de contas, os entes federativos podem realizar auditorias para verificar a conformidade financeira e garantir a transparência.

E se o Município tiver a prestação de contas indeferida?

Caso o relatório final esteja incompleto, fora das diretrizes determinadas pela União ou apresente inconsistências, a prestação de contas pode ser indeferida. Nesse caso, é preciso tomar algumas providências para regularizar a situação:

  1. Analisar o indeferimento das contas: quais as irregularidades apontadas e quais os pontos precisam ser corrigidos?
  2. Solicitar informações adicionais, pedir orientações, buscar auxílio de uma assessoria cultural para tomar as providências necessárias para regularizar a situação.
  3. Reunir documentação complementar.
  4. Realizar as correções necessárias no relatório final. isso inclui ajuste nos documentos e retificação de informações.
  5. Reapresentar a prestação de contas, cumprindo prazos e orientações.

E se a prestação de contas continuar sendo indeferida?

Caso Municípios, Estados e União entendam que a prestação de contas ainda está irregular, eles devem iniciar os procedimentos de análise das contas nos tribunais de contas, sejam em âmbito estadual ou federal. 

Os tribunais de contas são órgãos de controle externo que exercem a fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos entes públicos, buscando a regularização das contas e transparência na administração de recursos públicos. 

Os tribunais de contas têm prerrogativas para realizar auditorias, analisar prestações de contas de gestores públicos, julgar as contas dos administradores, aplicar sanções e recomendar ações corretivas, incluindo a verificação de improbidade administrativa.

No caso das verbas federais, é o Tribunal de Contas da União o órgão responsável pela análise da prestação de contas. No TCU o procedimento se chama tomada de contas especial para contas que superem R$100 mil.

Como funciona a prestação de contas nos tribunais de contas?

O que ocorre após a instauração do procedimento no tribunal de contas:

  1. O ente, entidade ou indivíduo responsável pela prestação de contas deve apresentar um relatório que descreva as atividades financeiras e os resultados alcançados.
  2. Em análise preliminar o tribunal de contas analisa os documentos apresentados para verificar sua conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis. 
  3. Em seguida é realizada uma auditoria detalhada dos documentos e informações fornecidos.
  4. Com base no relatório da auditoria, o tribunal resume suas conclusões e recomendações. O relatório pode indicar que as contas estão em conformidade com as normas, identificar falhas e irregularidades e sugerir melhorias.
  5. Os membros do tribunal irão julgar as contas e tomar uma decisão sobre sua aprovação ou rejeição. Em alguns casos o tribunal pode aplicar sanções, determinar ações corretivas e até informar do cometimento de crimes, como a improbidade administrativa. 

Importante destacar que as atividades dos tribunais de contas visam garantir a utilização adequada dos recursos públicos. E suas decisões são públicas, promovendo transparência e acesso às informações.

Durante todo o andamento do procedimento nos tribunais de contas, entes ou indivíduos podem ser acompanhados por advogado, que irá orientar e elaborar defesa e recursos da forma mais adequada possível. Por isso, ter assessoria de profissionais especializados em projetos culturais e em procedimentos de tomada de contas especial, pode garantir que a prestação de contas seja aprovada. A Valente Reis Pessali pode te ajudar, entre em contato!

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis

Advogada Especialista em Terceiro Setor

Mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. Advogada há quase 15 anos, especializou-se nos últimos anos no assessoramento jurídico a organizações do Terceiro Setor, com ênfase em governança, compliance, gênero e direitos humanos.

OAB/MG n. 151460 e OAB/DF n. 87.757