Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Pode o professor temporário ser dispensado dentro do prazo do contrato?

VRP consegue decisão favorável no Tribunal a designadas da UEMG dispensadas sem motivação

As contratações temporárias pela administração pública servem para suprir necessidades específicas e transitórias de um órgão e são feitas por processo seletivo simplificado, dispensando a realização de concurso público. São contratos com tempo determinado, que terminam ao fim do prazo, fim da causa que levou à designação ou, antes disso, por ato motivado. 

Acompanhamos no ano passado, caso em que duas professoras da UEMG foram dispensadas no meio do contrato e sem qualquer fundamento ou justificativa, o que conseguimos reverter na justiça. 

O que é o contrato de professor temporário?

A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela administração pública é regulamentada por Lei Federal (Lei 8.745/1993), legislações estaduais e municipais. Isso dependerá do órgão da Administração Federal direta, autarquia ou fundação pública contratante. No caso de Minas Gerais, vale a Lei Estadual 10.254/1990, que fundamenta as contratações temporárias da UEMG, por exemplo.

No caso das universidades e escolas públicas, é o caso de professores substitutos e visitantes. Por se tratar de um contrato com tempo determinado e um vínculo muito mais precário, não possuem os mesmos direitos dos servidores públicos. 

Muitas vezes, é uma saída utilizada pela Administração para ocupar cargos por vários anos sem realização de concurso público, o que pode ser ilegal e é vedado pela lei. Também a efetivação de servidores temporários é vedada. Basta lembrar do caso da famigerada “Lei 100” em Minas Gerais, que efetivou milhares de servidores de Minas Gerais e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A necessidade de motivação do ato de dispensa

Como dissemos acima, o professor temporário pode sim ser dispensado antes de acabar o prazo do contrato, tanto no caso de fim do motivo que levou à designação quanto por outro motivo, desde que o ato de dispensa seja motivado.

Tal exigência decorre diretamente dos arts. 5º, LV e 37 da Constituição Federal, que preveem que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. A dispensa imotivada contraria esses princípios e também ao interesse público, já que pode prejudicar alunos que ficam sem professor e outros professores, que ficam sobrecarregados. 

A dispensa sem motivação, portanto, é ato nulo, podendo a pessoa prejudicada recorrer à justiça para buscar a redesignação. 

O precedente da VRP

Duas clientes nossas foram aprovadas em concurso público para preenchimento de vaga de professor na UEMG, mas tiveram sua posse suspensa. Para não ficar desfalcada, a universidade decidiu designar os professores aprovados, em caráter temporário. Acontece que, no contexto da pandemia do coronavírus, a UEMG decidiu, sem qualquer fundamento, cancelar as designações, deixando centenas de alunos prejudicados.

Como se não bastasse, posteriormente foi publicada nova chamada para processo seletivo para designação nos mesmos cargos. Por esse motivo, impetramos mandado de segurança e conseguimos liminar para que elas pudessem começar a trabalhar desde já. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o caso e confirmou a sentença que havia sido favorável. O TJMG entendeu ser admitida a dispensa a qualquer tempo, por critérios circunscritos à discricionariedade administrativa, desde que motivado o ato.

Você é professor universitário e quer entender melhor os seus direitos? Entre em contato com a Valente Reis Pessali!

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. É autora do livro UPPs: Governo Militarizado e a Ideia de Pacificação.