Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Preciso de informações públicas, mas não encontro em lugar nenhum. E agora?

Muitas vezes nos vemos em situações nas quais precisamos acessar determinadas informações que temos certeza de que deveriam ser de acesso público, mas não encontramos em lugar nenhum. Essa necessidade pode estar atrelada a uma pesquisa, a questões de trabalho ou até mesmo investigações cíveis, criminais ou administrativas – o motivo não importa e a questão é: onde está a transparência? 

Saiba que o Poder Público deve garantir a publicidade de informações e que quando elas não estão disponíveis há mecanismos para acessá-las. 

Onde está previsto o direito de acesso à informação?

Primeiramente, é importante que se saiba que o acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Como base nesses dispositivos legais, fica estabelecido que qualquer pessoa tem direito de demandar aos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. 

Para regulamentar referido direito, foi elaborada a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor em maio de 2012 trazendo mecanismos para  viabilizar o recebimento de informações públicas pelos cidadãos interessados. Essa lei vale para os três poderes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive em relação aos Tribunais de Conta e Ministério Público. 

O que preciso saber sobre a lei de acesso à informação?

O mais importante é que se saiba que com a Lei de Acesso à Informação, o acesso às informações é a regra, o sigilo é a exceção, sendo suas hipóteses limitadas e previstas pela legislação. Para além disso, o requerente não precisa dizer por quê e para quê deseja a informação, não havendo necessidade de motivação. Ademais, o fornecimento de informações é gratuito, salvo se houver custo de reprodução, que será cobrado do requerente. Outra diretriz importante da lei é a que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de proceder à divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral. 

Como funciona? Quais os prazos?

Para alcançar seus objetivos, a lei de acesso à informação foi responsável pela criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação, quais sejam:

Para realizar seu pedido de acesso à informação, basta entrar no Portal de Acesso à Informação e cadastrar um usuário. O pedido é feito online e o próprio formulário fornece o passo-a-passo para requerer os dados que você deseja.

O acesso aos dados deve ser fornecido imediatamente quando disponíveis ou, em caso de não ser possível, no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias para cumprir com as exigências do art. 11, §1º, incisos I, II e III, abaixo transcritos:

  • Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  • Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
  • Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Ainda assim não consegui acessar as informações que desejava. E agora?

Caso seu pedido não seja adequadamente respondido, você pode interpor recurso pelo próprio sistema. Isso deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão e o direcionamento será para seguintes instâncias, sucessivamente:

  1. à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão de negativa de acesso;
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

A quem cabe, em última instância, garantir o direito de acesso à informação?

Essa responsabilidade é da Controladoria Geral da União – CGU, que deve verificar a atuação e capacitação dos servidores para que haja o efetivo cumprimento da lei. O órgão poderá contar com o respaldo do Poder Judiciário e seus Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho. Em última instância, também os Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição) e o Superior Tribunal de Justiça deverão zelar pelo acesso à informação.

A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados tem experiência com requisição de informações de difícil acesso e está à disposição para auxiliar sempre que necessário. 

Já escrevemos em nosso blog sobre vários temas relacionados ao fortalecimento do Estado Democrático de Direitos. Dentre eles, abordamos o devido processo legal nos processos de combate à corrupção, o fortalecimento das universidade públicas e o decreto de armas de fogo

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado sênior sócio fundador

Gustavo Pessali Marques é mestre em Sociologia Jurídica e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direitos Humanos pela Université de Lille, na França, e na Universidad de Buenos Aires, na Argentina.