Sobre o direito de estabilidade das servidoras públicas gestantes, mesmo em contratação precária

As pessoas gestantes têm direitos específicos que buscam garantir a sua proteção e de seus bebês. Um dos seus principais direitos é a estabilidade profissional, prevista constitucionalmente. Assim, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O texto legislativo não […]

As pessoas gestantes têm direitos específicos que buscam garantir a sua proteção e de seus bebês. Um dos seus principais direitos é a estabilidade profissional, prevista constitucionalmente. Assim, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O texto legislativo não se refere apenas a gestantes em regime de contratação trabalhista conforme a CLT. Mas no caso das servidoras públicas, estas seguem normas específicas e aí resta a dúvida: gestantes em regime de contratação precária na administração pública também estão protegidas com a referida estabilidade?

O que entende o judiciário

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória. 

A fundamentação é a mesma para as demais gestantes: o art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicadas às servidoras pelo Art. 39, §3º da Constituição. Importante salientar que a contratação precária se refere a cargos comissionados, ou seja, independentemente do regime jurídico de trabalho na administração pública, o direito deve ser garantido. 

No mesmo sentido, o Tribunal de Minas Gerais, como outros tribunais do país, segue a determinação do STF, com entendimento pela proteção à estabilidade. 

No caso de violação a esse direito, quais as medidas cabíveis?

A exoneração indevida no período de estabilidade corresponde à demissão arbitrária e sem justa causa. A demissão por justa causa segue regras específicas, devendo ser apurada, por exemplo, falta grave e não podendo a gestante ser demitida por falta muito antiga ou já punida anteriormente. A simples gravidez não é considerada justa causa em nenhuma hipótese.

No caso de exoneração arbitrária, é possível solicitar a recontratação da gestante, que deve permanecer estável pelo período determinado constitucionalmente. Outra possibilidade é requerer que seja fixada indenização pelo ocorrido, considerando que os valores indenizatórios podem ser majorados se a demissão tiver sido acompanhada por assédio moral e demais condutas discriminatórias em razão da sua gravidez. 

Em caso de vencimento do período de contratação provisória durante a gravidez, será necessário requerer o reconhecimento do direito à estabilidade provisória administrativamente e, em caso de indeferimento do pedido, será cabível a impetração de mandado de segurança.

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Equipe VRP

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