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Caso Neymar: sobre estupro e pornografia de vingança

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Caso Neymar: sobre estupro e pornografia de vingança

Caso Neymar: sobre estupro e pornografia de vingança

Por Júlia Valente

No dia 1 de junho, a imprensa divulgou o registro de um Boletim de Ocorrência feito no dia anterior em uma Delegacia da Mulher em São Paulo no qual uma brasileira acusa o jogador de futebol Neymar Jr. de estupro ocorrido no dia 15 de maio em um hotel em Paris. No mesmo dia em que a denúncia veio a público, o jogador publicou vídeo em que se defende da acusação e expõe toda a conversa que teve com ela através do Whatsapp, incluindo diálogos com conotação sexual e fotos íntimas enviadas por ela.

A todo momento, novas evidências têm sido trazidas a público e submetidas ao “tribunal da internet”. O caso tem gerado imensa repercussão e reacendido o debate sobre diversas questões relacionadas à violência de gênero. Aproveitamos a discussão para relembrar algumas questões sobre os crimes de estupro e pornografia de vingança.

A questão do consentimento

Em uma sociedade profundamente marcada pelo machismo como é a nossa, o debate sobre o crime de estupro comumente envolve concepções equivocadas sobre a noção de consentimento e a configuração do estupro. A estratégia de defesa de Neymar tem sido contra-atacar a suposta vítima, caracterizando-a como uma mentirosa e aproveitadora. Ele acredita que ao demonstrar que o encontro foi consensual, que ela quis ir para Paris, quis se encontrar com ele e, no dia seguinte, o procurou novamente, estará comprovando que a relação sexual foi consensual. Mas não é assim que funciona.

Todo ato sexual não consentido, envolvendo violência (em suas diversas formas) ou grave ameaça, é estupro. Caso seja comprovado que a mulher, que admitiu que queria ter relações com o jogador, em algum momento deixou de consentir e, mesmo assim, Neymar praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso, estará configurado o estupro. Depois do não, tudo é estupro.

É importante apontar também que o fato da mulher ter mantido conversa com Neymar posterior à data do encontro não comprova a inocorrência do ato, sendo muito comum que vítimas de estupro mantenham contato com seus estupradores após o crime. Não cabe a nós julgarmos qual o comportamento esperado de uma vítima.

A exposição da vítima

O caso tem gerado intensa exposição tanto da vítima quanto do investigado, sendo que este é beneficiado por ser uma pessoa pública e prestigiada, o que o permite controlar a narrativa em torno do caso. Logo após a divulgação do registro da ocorrência pela mídia, Neymar pai veio a público em programa de televisão revelando o nome da suposta vítima e a acusando de tentativa de extorsão. Quanto a isso é importante lembrar que a investigação corre em segredo de justiça e tais informações não deveriam ter sido publicadas.

Já a divulgação por Neymar de “nudes” da mulher sem o seu consentimento pode configurar o crime de pornografia de vingança, tipificado pela Lei nº 13.718/2018 que alterou o Código Penal para criminalizar, dentre outras condutas, a publicação de fotografia contendo nudez sem o consentimento da vítima, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, aumentada se o crime é praticado por quem manteve relação íntima de afeto com a vítima ou com fim de vingança ou humilhação. Tal crime está sendo investigado pela Delegacia de Crimes Cibernéticos.

Casos como esse revelam a complexidade inerente a boa parte dos crimes contra a liberdade sexual e, sobretudo, como é fácil construir uma narrativa machista que automaticamente questiona a credibilidade de uma mulher que decide denunciar uma agressão. Em casos envolvendo violência de gênero, é sempre importante contar com uma assessoria jurídica especializada e sensível. A Valente Reis Pessali atua desde 2015 ajudando mulheres em situações de violência de todo tipo.

Equipe VRP

Os artigos produzidos por advogados e advogadas especialistas em diversas áreas do direito que colaboraram com a produção dos conteúdos do Blog da VRP Advocacia e Consultoria.