Decisão favorável em caso de Ciências sem Fronteiras
Por Mariane Reis
Em novembro nosso escritório conseguiu decisão liminar favorável em Mandado de Segurança para autorizar a permanência de nosso cliente no exterior para realização de pesquisa de pós-doutorado sem necessidade de ressarcimento ao erário até seu retorno – o chamado adiamento do período de interstício. Ocorre que ele havia terminado o doutorado pleno no exterior com bolsa CNPq e conseguiu emendar contrato de pesquisa com prazo determinado para realizar seu pós-doutorado, ainda no exterior, em instituição de pesquisa de excelência. Entretanto, pelas vias administrativas, o CNPq não havia autorizado o adiamento.
Ocorre que o CNPq não tem regulado o adiamento do período de interstício, aquele período em que o ex-bolsista deve retornar ao Brasil para ficar tempo igual ou superior ao período concedido de bolsa. Mesmo assim o Conselho vem acatando os pedidos de ex-bolsistas para adiar o período de interstício. A Capes, diferentemente, regulamenta as possibilidades de suspensão e adiamento do período de interstício.
Nesse caso, ele havia pedido ao CNPq que adiasse seu retorno ao Brasil para que pudesse realizar a pesquisa. Todas as suas solicitações foram realizadas dentro dos prazos estipulados e estavam devidamente fundamentadas, o que foi reconhecido pelos pareceres das áreas técnicas do Conselho. No entanto, quando o pedido chegou à instância de decisão, não foi aprovado. Não restou outra alternativa senão ajuizar Mandado de Segurança que assegurasse uma decisão adequadamente motivada, razoável e isonômica da Administração Pública. Foi o que ocorreu, o juízo reconheceu o direito do ex-bolsista de realizar pesquisa pós-doutoral no exterior, adiando seu retorno ao país para cumprir o período de interstício.
Importante salientar que a decisão, ainda que provisória, pois em sede liminar, reconheceu a importância da capacitação dos pesquisadores brasileiros em instituições de excelência:
Houve, por fim, concordância das áreas técnicas com o requerimento, uma vez que o local de possível estudo do impetrante é referência mundial, o que poderia trazer bons conhecimentos para o país, apenas com uma postergação desse interstício ou mesmo com condicionantes outras para esse cumprimento (trabalho a distância, por exemplo).
De todo o contexto, noto que o autor busca a capacitação que pode redundar em proveito científico para o país, sem adição de custos para o CNPQ. Ademais, a todo tempo na via administrativa, tentou não se furtar ao cumprimento da obrigação legal a que se comprometeu, mas apenas postergar seu cumprimento ou ainda executá-lo de maneira diversa, mas igualmente proveitosa.
Fato é que, em tempo de novas tecnologias, as quais tem se mostrado inquestionáveis e exitosas, inclusive no aumento de produtividade dos trabalhadores e na difusão do conhecimento, não se pode negar ao autor, no caso concreto, a capacitação em instituto de ponta, com a cobrança de compromisso assumido de forma imediata, perdendo-se a chance de melhor aquisição do conhecimento por pesquisador brasileiro.
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